Artigo 226, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 226
E ainda proibido ao funcionário:
I
Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
II
Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. subvencionadas ou não pelo Governo;
III
Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; lV. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham, ou possam ter, relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V
Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI
Comerciar, ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como .acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência:
VII
Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII
Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
IX
Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau;
X
Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro,. mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI
Valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou. para lograr qualquer projeto, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa.
Parágrafo único
Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.