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Artigo 225, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 225

Ao funcionário é proibido:

I

Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;

II

Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III

Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV

Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V

Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares ;

VI

Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII

Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;

VIII

Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.

Art. 225, VI do Decreto-Lei 1.713 /1939