Artigo 225, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 225
Ao funcionário é proibido:
I
Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II
Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III
Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV
Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V
Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares ;
VI
Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII
Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII
Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.