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Artigo 224, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 224

São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou função :

I

Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II

Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;

IV

Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;

V

Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio das respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações ;

VI

Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VII

Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, si não houver inconveniente para o serviço;

VIII

Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização; IX, Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;

X

Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI

Amparar a família, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;

XII

Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XIII

Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIV

Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV

Comparecer às festas cívicas;

XVI

Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;

XVII

Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;

XVIII

Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.

Art. 224, IV do Decreto-Lei 1.713 /1939