Artigo 224, Inciso X do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 224
São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou função :
I
Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II
Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III
Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;
IV
Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V
Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio das respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações ;
VI
Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII
Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, si não houver inconveniente para o serviço;
VIII
Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização; IX, Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;
X
Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI
Amparar a família, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII
Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XIII
Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV
Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV
Comparecer às festas cívicas;
XVI
Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;
XVII
Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;
XVIII
Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.