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Artigo 222, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 222

O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele teve conhecimento o funcionário:

I

Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e

II

Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Parágrafo único

Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazo; de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou,. restritivo do pedido.

Art. 222, I do Decreto-Lei 1.713 /1939