Artigo 221, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 221
É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I
Nenhuma solicitação. inicial ou não, qualquer que seja a sua firma, poderá:
a
ser dirigida à autoridade incompetente para decidí-la, e
b
ser encaminhada, sinão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.
II
O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à, autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
III
Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV
O pedido de reconsideração deverá, ser decido no prazo máximo de oito dias.
V
Só caberá recurso do pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
VI
O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
VIII
Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º
A decisão final dos recursos, a que se refere este, artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º
Os pedidos de reconsideração e os recurso; não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos á data do ato impugnado, desde que outra coisa não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.