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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 22

Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos federais.

Parágrafo único

Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários, mensalistas e diaristas que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.713 /1939