JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 218 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 218

As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no art. 211 e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita a fiscalização está no gozo de acumulação proibida, lavrarão as exonerações que se tornarem necessárias ou comunicarão o fato a quem de direito, si o ato não for de sua competência, sob pena de incorrerem em falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo único

Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

Art. 218 do Decreto-Lei 1.713 /1939