Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 216
O funcionário aposentado ou em disponibilidade poderá exercer cargo de provimento em comissão, perdendo, porém, o provento da inatividade enquanto estiver em exercício.
Parágrafo único
Quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá receber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.