JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 216

O funcionário aposentado ou em disponibilidade poderá exercer cargo de provimento em comissão, perdendo, porém, o provento da inatividade enquanto estiver em exercício.

Parágrafo único

Quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá receber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.

Art. 216 do Decreto-Lei 1.713 /1939