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Artigo 215 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 215

Ao funcionário que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, será permitido optar pelo vencimento ou remuneração do próprio cargo.

Art. 215 do Decreto-Lei 1.713 /1939