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Artigo 213 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 213

É permitido ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei:

I

Por designação para orgão legal de deliberação coletivas.

II

Adicionar por tempo de serviço.

Art. 213 do Decreto-Lei 1.713 /1939