Artigo 213 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 213
É permitido ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I
Por designação para orgão legal de deliberação coletivas.
II
Adicionar por tempo de serviço.