Artigo 212, Inciso V, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 212
Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I
Ajuda de custo;
II
Diárias; lII. Quebras de caixa;
IV
Função gratificada, prevista em lei, e
V
Gratificações:
a
pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;
b
pela execução de trabalho de nat,reza especial, com risco da vida ou saude;
c
pela prestação de serviço extraordinário;
d
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
e
a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.