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Artigo 212, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 212

Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I

Ajuda de custo;

II

Diárias; lII. Quebras de caixa;

IV

Função gratificada, prevista em lei, e

V

Gratificações:

a

pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;

b

pela execução de trabalho de nat,reza especial, com risco da vida ou saude;

c

pela prestação de serviço extraordinário;

d

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;

e

a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.

Art. 212, I do Decreto-Lei 1.713 /1939