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Artigo 209 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 209

É vedada a acumulação remunerada. Esta proibição refere-se à acumulação de funções ou cargos bem como à de cargos e funções.