Artigo 209 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 209
É vedada a acumulação remunerada. Esta proibição refere-se à acumulação de funções ou cargos bem como à de cargos e funções.