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Artigo 207 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 207

O provento da aposentadoria dos funcionários da carreira de diplomata será calculado sobre a remuneração que perceberem no Brasil.

Art. 207 do Decreto-Lei 1.713 /1939