Artigo 207 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 207
O provento da aposentadoria dos funcionários da carreira de diplomata será calculado sobre a remuneração que perceberem no Brasil.