JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 205

O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo si estiver licenciado.

Parágrafo único

Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 205 do Decreto-Lei 1.713 /1939