Artigo 203 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 203
O provento de aposentadoria decretada no interesse do serviço público, ou por conveniência do regime, será calculado na forma dos §§ 4º e 6º do Art. 199