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Artigo 203 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 203

O provento de aposentadoria decretada no interesse do serviço público, ou por conveniência do regime, será calculado na forma dos §§ 4º e 6º do Art. 199