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Artigo 202 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 202

A aposentadoria nos casos dos arts. 200 e 201 precederá, sempre, a licença prevista nos arts. 166 e 168,

Parágrafo único

O laudo médico deverá conter os elementos exigidos pelo § 3º ao art. 199.

Art. 202 do Decreto-Lei 1.713 /1939