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Artigo 201 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 201

Será igualmente aposentado com vencimento ou remuneração o funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover.

Art. 201 do Decreto-Lei 1.713 /1939