Artigo 200 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 200
O funcionário invalidado, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas atribuições ou de doença profissional, será aposentado com vencimento ou remuneração, cuja qual for o seu tempo de serviço.