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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 200

O funcionário invalidado, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas atribuições ou de doença profissional, será aposentado com vencimento ou remuneração, cuja qual for o seu tempo de serviço.

Art. 200 do Decreto-Lei 1.713 /1939