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Artigo 20, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 20

Os regulamentos determinarão:

a

as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

b

aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior.

c

aquelas cujas funções, alem de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;

d

as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 20, d do Decreto-Lei 1.713 /1939