Artigo 199, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 199
O funcionário que, em inspeção médica, for julgado inválido para o exercício da função, será aposentado, verificada a impossibilidade de sua readaptação.
§ 1º
O expediente da aposentadoria poderá ser iniciado a pedido do funcionário, ou por determinação do serviço do pessoal ou da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário,
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção médica, salvo si estiver licenciado.
§ 3º
O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando expressamente si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
§ 4º
O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço calculado, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade.
§ 5º
Leis posteriores a este Estatuto poderão permitir a aposentadoria com vencimento ou remuneração, antes de trinta anos de efetivo exercício, para os funcionários das carreiras e cargos que especificarem, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 6º
O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.