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Artigo 198 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 198

O funcionário será aposentado compulsoriamente quando atingir a idade de sessenta e oito anos.

§ 1º

Leis posteriores a este Estatuto poderão reduzir o limite de idade para funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2º

Caberá, obrigatoriamente, ao serviço do pessoal a iniciativa do expediente da aposentadoria.

§ 3º

O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço e calculado na forma dos §§ 4º e 6º do art. 199.

Art. 198 do Decreto-Lei 1.713 /1939