Artigo 196, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 196
O funcionário será aposentado:
I
Quando atingir a idade limite fixada na Constituição ou nas leis especiais;
II
Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;
III
Quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
IV
Quando acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 201, e
V
Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo único
A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.