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Artigo 196, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 196

O funcionário será aposentado:

I

Quando atingir a idade limite fixada na Constituição ou nas leis especiais;

II

Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;

III

Quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;

IV

Quando acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 201, e

V

Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único

A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

Art. 196, III do Decreto-Lei 1.713 /1939