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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 195

O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.

Parágrafo único

O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

Art. 195 do Decreto-Lei 1.713 /1939