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Artigo 194 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 194

O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de exercício, e calculado na razão de um trinta avos por ano de serviço público, não devendo, porém, ser inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade.

Art. 194 do Decreto-Lei 1.713 /1939