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Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 193

O funcionário poderá ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:

I

Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;

II

O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único

Caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado,

Art. 193, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939