Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 193
O funcionário poderá ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:
I
Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;
II
O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único
Caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado,