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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 192

O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Art. 192 do Decreto-Lei 1.713 /1939