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Artigo 191, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 191

O funcionário adquire estabilidade depois de: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)[]

I

Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)[]

II

Dez anos de exercício nos demais casos. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)[]