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Artigo 189 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 189

O vencimento ou a remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.

Art. 189 do Decreto-Lei 1.713 /1939