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Artigo 188 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 188

A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos.

Art. 188 do Decreto-Lei 1.713 /1939