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Artigo 186 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 186

Ao cônjuge ou na falta deste, a qualquer das pessoas que constem do assentamento individual do funcionário falecido, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º

A despesa correrá pela dotação própria do cargo, o qual, para esse fim, só será preenchido após o transcurso de trinta dias.

§ 2º

O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa da família a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova do identidade.

Art. 186 do Decreto-Lei 1.713 /1939