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Artigo 185 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 185

As casas de propriedade da União, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

Art. 185 do Decreto-Lei 1.713 /1939