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Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 184

Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá, ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único

O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

Art. 184, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939