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Artigo 183, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 183

Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

§ 1º

A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.

§ 2º

Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Art. 183, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939