Artigo 183, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 183
Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
§ 1º
A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.
§ 2º
Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.