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Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 180

A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Parágrafo único

A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Art. 180, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939