Artigo 179 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 179
A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.