Artigo 175, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 175
Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.