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Artigo 175, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 175

Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.