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Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 173

Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.

§ 1º

A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º

O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

§ 3º

Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação serão os marcados nos arts. 33 e 39.

Art. 173, §1° do Decreto-Lei 1.713 /1939