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Artigo 172, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 172

O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

a

ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

b

viver às suas expensas a pessoa da família. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 1º

Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 2º

Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 3º

Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

§ 4º

A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

I

de um têrco, quando exceder a três, até seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

II

de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

III

sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)

Art. 172, §4°, II do Decreto-Lei 1.713 /1939