Artigo 171 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 171
A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração. Licença por motivo de doença em pessoa de família (SECÇÃO V)