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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 171

A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração. Licença por motivo de doença em pessoa de família (SECÇÃO V)

Art. 171 do Decreto-Lei 1.713 /1939