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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 17

Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caracter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 13 e no § 7º deste artigo.

§ 1º

O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser provido interinamente em outro cargo de carreira.

§ 2º

O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º

Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar para cargos da respectiva profissão.

§ 4º

A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 5º

Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º

Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 7º

A condição estabelecida no parágrafo anterior não será exigida para o preenchimento de claro na lotação de orgão sediado em Estado onde não houveram sido abertas inscrições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 8º

O interino, nomeado de acôrdo com os parágrafos 6.º ou 7º deste artigo não poderá ser removido nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 9º

Homologado o concurso serão exonerados todos os interinos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

Art. 17, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939