Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 167
O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, si for considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.
Parágrafo único
O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.