Artigo 164 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 164
Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar no estrangeiro poderá apresentar atestado médico, visando pela autoridade consular brasileira, ficando reservada à administração a faculdade de exigir a inspeção por outro médico.