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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 164

Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar no estrangeiro poderá apresentar atestado médico, visando pela autoridade consular brasileira, ficando reservada à administração a faculdade de exigir a inspeção por outro médico.

Art. 164 do Decreto-Lei 1.713 /1939