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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 163

O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único

A suspensão cessará desde que, seja efetuada a inspeção.

Art. 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939