Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 163
O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único
A suspensão cessará desde que, seja efetuada a inspeção.