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Artigo 162, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 162

A licença para tratamento de saúde será:

a

a pedido do funcionário, e

b

ex-officio.

§ 1º

Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica. que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

§ 2º

Para as licenças até noventa dias, as inspeções deverão ser feitas pelos médicos da secção de assistência social dos serviços do pessoal, admitindo-se, quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais ou, ainda, e excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º

As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo da administração, si não for conveniente a ida de junta médica à localidade de residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando a administração a si a faculdade de exigir a inspeção por outro médico ou por junta oficial.

§ 4º

O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.

§ 5º

Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta. o serviço do pessoal promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de demissão a bem do serviço público: e os médicos em suspensão, por sessenta dias, do exercício do profissão e, no caso de reincidência, na cassação da licença para clinicar.

§ 6º

Os médicos que forem funcionários, além de incorrerem nessas penas, serão demitidos a bem do serviço público.

§ 7º

O funcionário licenciado para tratamento da saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira vantagens pecuniárias, sob pena de ter cassada a licença e de ser processado por abandono do cargo.

Art. 162, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939